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  • Foto do escritorJosé Boff

Concepção sobre a infância e o Sistema de Garantias de Direitos


Os direitos humanos em sua máxima não é algo particular de um país ou de uma nação, é algo que vai além de qualquer fronteira e é algo de consciência e prevalência nas normas internacionais. Seja por conta dos dispositivos constitucionais, seja por indicações prescritas por legislação. E é assim que se faz a implicação do Sistema de Garantias de Direitos sobre a infância.

O relacionamento focado nas transformações de cunho moral, ético, político, econômico que fazem a formação desse ser social tão diversificado e especial chamado ser humano, que necessita estar em evolução dentro da sua sociedade ao mesmo tempo que foca na contradição de seu processo interno é um diferencial para a afirmação de suas garantias de direitos e deveres.

Uma dessas afirmações, a dos direitos da criança e do adolescente, que não é de cunho único de um país, como vimos, mas sim da comunidade global, é consolidada não por uma prescrição legal apenas, mas está estabelecida na Convenção dos Direitos da Criança.

Essa Convenção acaba com a ideia de que um ser que não tem determinada idade – considerada madura – seja um objeto. Algumas nações, ainda guardam na semântica de seu idioma esse traço (como é o caso da língua inglesa que utiliza o it – pronome utilizado para se referir a coisas – quando falam de crianças e animais).

Essa legislação que garante o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente foi aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), no ano de 1989, e é uma reflexão de idêntica daquilo que é praticado em todos (ou na maioria) das organizações internacionais e cuida completamente pela proteção da integralidade da população infanto-juvenil, além de reconhecer como parte integrante da sociedade cada um dos membros dessa etária como cidadão.

Garantias de Direitos da Infância e da Juventude: Uma consonância global e nacional

No Brasil essa congruência foi adotada profundamente na Constituição Federal e esses princípios de ensinamento e catequização da sociedade em proteger os direitos fundamentais. Escrito em 1988 (artigo 227) regularizava as diretrizes daquilo que se fazia entender por ação normativa do Código de Menores que havia sido criado nove ando antes (1979).

A partir da Constituição Federal, não apenas a criança, mas também o adolescente, são reconhecidos como constituintes e possuidores das garantias de direitos de serem cidadãos, mesmo que ainda sejam, naturalmente, seres em desenvolvimento e com necessidades específicas.

Ainda assim se faziam necessárias intervenções afim de garantir que a democracia não massacrasse essa parcela significativa de humanos. Assim, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) acabou agregando ao integrar a esse projeto que foi implantado pela Lei nº 8069/90. Assim sendo, além de reconhecidos como cidadãos e parte da sociedade, crianças e adolescentes começaram a ser reconhecidos como membros com necessidades e vulneráveis. Que careciam de proteção logicamente proporcionada pelo seio familiar, mas além: pela sociedade e também pelo Estado.

O ECA na verdade aprimora o sistema de garantia de direitos constitucionais estimulando mais ainda a necessidade da participação da comunidade além da fiscalização das políticas que devem atender às necessidades da tríade Família-Sociedade-Estado. E assim, apoia a coletividade e pede do controle estatal e civil mais fiscalização sobre a pauta.

Apesar de ainda se ter muitas necessidades e precisar ser reformulado muito no que concerne à integração do SGDCA (Sistema de Garantia de Direitos à Criança e ao Adolescente), braço criado pelo ECA, por constatar que, ainda há brechas gritantes para que todos os direitos sejam realmente garantidos, os avanços são grandes.

Afinal de contas, O SGDCA tem como objetivo fundamental criar mecanismos que controlem efetivamente e promovam a defesa e o controle dos direitos da criança e do adolescente, sejam eles civis ou mesmo culturais (ou quaisquer que sejam).

Em suma, o Sistema de Garantias de Direito preconiza a preferência estratégica de toda e qualquer ação que priorize o atendimento a todas as questões relacionas à infância. Mas, há a concepção de que a casta infanto-juvenil ainda carece de proteção integral e prioridade total assim como demanda as legislações vigentes.

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